Atuação em demandas de erro médico, complicações inerentes ao procedimento e danos morais, com análise pericial criteriosa para separar falha evitável de intercorrência legítima da própria medicina.
A responsabilidade civil médica é, hoje, uma das áreas mais sensíveis do Direito da Saúde. De um lado, pacientes que sofreram um dano legítimo têm direito à reparação; de outro, médicos e hospitais são frequentemente responsabilizados por resultados adversos que são, na verdade, riscos inerentes a qualquer procedimento médico — mesmo quando a conduta profissional foi tecnicamente correta.
A responsabilidade médica, salvo exceções, é subjetiva: depende da comprovação de que houve falha de conduta (imprudência, negligência ou imperícia), nexo causal e dano. Um resultado ruim, por si só, não configura erro médico — muitas complicações são estatisticamente previstas e aceitas mesmo diante da conduta mais cuidadosa. Já hospitais e planos de saúde, em regra, respondem de forma objetiva pelos serviços que prestam diretamente, o que exige estratégias de defesa distintas conforme o réu.
Na prática, esses processos são decididos pela perícia médica. Por isso, a atuação não se limita ao texto da petição: acompanhamos a produção da prova pericial, formulamos quesitos tecnicamente relevantes e, quando necessário, impugnamos laudos que não refletem adequadamente a literatura médica ou os fatos do processo.
Não. Complicações são eventos previsíveis e, em muitos casos, inevitáveis mesmo diante da conduta tecnicamente correta. O que gera responsabilização é a comprovação de falha de conduta — não o resultado adverso em si.
Exige três elementos: conduta com imprudência, negligência ou imperícia; dano concreto ao paciente; e nexo de causalidade direto entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um deles afasta a responsabilização.
Um perito nomeado pelo juízo analisa prontuários, exames e a literatura médica aplicável, respondendo a quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial costuma ser o elemento de maior peso na decisão — por isso a formulação técnica dos quesitos é decisiva.
Em regra, o prazo prescricional para ações de reparação civil é de três anos, contados da ciência do dano e de sua autoria — mas o termo inicial pode variar conforme as circunstâncias do caso, o que exige análise específica.
Não. O médico, em regra, responde de forma subjetiva (mediante comprovação de culpa); hospitais e operadoras de planos de saúde, em regra, respondem de forma objetiva pelos serviços prestados diretamente. Essa distinção muda toda a estratégia de defesa.
A construção da defesa desde o início — especialmente da estratégia pericial — costuma ser o fator decisivo no resultado final. Fale diretamente comigo.